Perguntas e respostas sobre as 40h de formação profissional contínua
1. É obrigação do empregador assegurar a formação contínua dos seus colaboradores?
Sim. O Código do Trabalho estipula que todas as empresas devem elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, para os seus colaboradores (alínea c do número 1 do artigo 131º do CT), devendo assegurar, em cada ano, formação contínua a, pelo menos, 10% dos colaboradores (número 5 do artigo 131º do CT).
2. O que acontece em caso de incumprimento do disposto na lei?
É contraordenação grave a violação dos números 1, 2 e 5 do artigo 131º do CT, ou seja, a não organização da formação e o não proporcionar o número mínimo de horas de formação aos trabalhadores da empresa, com as coimas a poder atingir os 10.000€.
3. Qual o número mínimo de horas anuais a que cada colaborador tem direito?
40h anuais de formação. Segundo o número 2 do artigo 131º do CT, “o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.”
4. O colaborador é obrigado a frequentar a formação profissional contínua proporcionada pelo empregador?
Sim. Tal está previsto nos deveres do trabalhador (alínea d do número 1 do artigo 128º do CT), em que se estabelece que o trabalhador deve “participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador (…)”.
5. Qual deve ser o conteúdo da formação profissional contínua?
O conteúdo da formação deve ser determinado por acordo entre empregador e trabalhador, ou na falta deste, pelo empregador relacionando-se com a atividade prestada por este (número 1 do artigo 133º do CT).
De salientar que a escolha dos conteúdos da formação deve ser resultado de um diagnóstico de necessidades de formação (etapa base de qualquer plano de formação), no qual são identificadas as lacunas, dificuldades e necessidades de formação de cada colaborador, bem como da própria empresa.
6. A formação profissional contínua assegurada pelo empregador deve decorrer exclusivamente em horário laboral?
Não. Decorrendo em horário laboral, estas são consideradas dentro do horário normal de trabalho e são remuneradas como tal. Sendo em horário pós-laboral, deve o empregador compensar o trabalhador por essas horas: até 2 horas pelo valor normal e excedendo as 2 horas, de acordo com as regras do trabalho suplementar (artigo 268º).
7. Qual a entidade responsável pela fiscalização deste disposto?
A entidade fiscalizadora responsável é a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), que, nos casos de incumprimento, aplica multas à empresa, que variam “em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator”, conforme estipulado no artigo 554º do CT. O incumprimento das empresas pode ser detetado em auditorias inspetivas pelo ACT ou pela análise do Relatório Único.
8. É obrigatória a entrega do Anexo C do Relatório Único?
Sim. O Relatório Único é um documento que reúne toda a informação sobre a atividade social de uma empresa, com entrega/apresentação anual obrigatória à ACT (até março/abril de cada ano, com dados referentes ao ano anterior).
O Anexo C é um dos anexos que constam deste relatório e que diz respeito à formação contínua obrigatória por lei, ou seja, apresenta a informação relativa à frequência de ações de formação pelos colaboradores da empresa, no âmbito das 40h anuais de formação a que estes têm direito, a cada ano.