A formação profissional contínua como requisito legal

 

A formação profissional contínua é consagrada na lei portuguesa através do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, 12 de janeiro, sendo que, desde outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei nº 93/2019, de 4 de setembro (que procedeu à 15ª alteração ao CT), cada trabalhador tem direito, em cada ano, a um mínimo de 40h anuais de formação.

Formação profissional contínua: definição, objetivos e obrigações do empregador

Antes de qualquer outra informação sobre esta temática, torna-se importante clarificar o que se entende por formação profissional contínua. Assim sendo, considera-se como formação profissional aquela que…

 (…) visa dotar os indivíduos de competências (capacidades para mobilizar conhecimentos, aptidões e atitudes) para o exercício de uma ou mais atividades profissionais” (in https://dgert.gov.pt/o-que-e-a-formacao-profissional).

Esta assume-se cada vez mais como uma oportunidade de desenvolvimento e aperfeiçoamento das competências dos indivíduos ao longo da sua vida, refletindo-se essa aposta no seu desempenho profissional, motivação e produtividade enquanto trabalhadores, o que contribui, em última instância, para o sucesso das empresas em que estão inseridos.

De referir também que a formação profissional pode apresentar diferentes tipologias, nomeadamente: inicial, contínua ou de dupla certificação. É à formação contínua que se refere o CT, estipulando que é da responsabilidade do empregador (número 1, artigo 131º do CT):

  1. Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador;
  2. Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação;
  3. Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais;
  4. Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.

São, assim, evidentes algumas premissas que devem ser do conhecimento de todos, em particular das empresas: obrigatoriedade de se desenvolverem planos de formação, anuais ou plurianuais, para todos os colaboradores da empresa e de se garantir um número mínimo anual de horas de formação por colaborador.

As 40h anuais de formação contínua, por colaborador

É já do conhecimento geral que o valor mínimo de horas de formação contínua estipulado por lei é de 40h anuais. Porém, nem todos sabem que este valor varia consoante o tipo de contrato do colaborador, sendo que, para contratos a termo por período igual ou superior a três meses, aplica-se um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato no ano em questão (número 2 do artigo 131º do CT).

À semelhança desta questão, muitas outras se colocam relativamente ao cumprimento legal das 40h anuais de formação contínua por colaborador, e para as quais se espera contribuir, de seguida, com uma resposta clara e fundamentada.

De entre essas, a que parece crucial esclarecer refere-se à informação de que, em cada ano, deve o empregador assegurar formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa (número 5 do artigo 131º do CT).

A esta informação, o CT acrescenta ainda que é possível, antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação assim o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual obrigatória, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga (número 6 do artigo 131º do CT).

Por outras palavras, tal significa que a empresa não poderá ultrapassar os dois anos de incumprimento (ou 5 anos, no caso de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, vulgo RVCC) no que diz respeito às horas de formação anual dos seus trabalhadores.

De salientar também que, este incumprimento é punido por lei, podendo as coimas atingir o valor máximo de 10.000€, e as horas de formação não asseguradas pelo empregador, até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, são transformadas em crédito de horas para formação, que o colaborador pode usar em ações de formação por iniciativa própria, isto é, em formação externa, por um período de dois anos, expirando passados três anos após a sua constituição (artigo 132º do CT).

Para terminar, chamar a atenção para o seguinte: o trabalhador é obrigado a frequentar as ações de formação que lhe são proporcionados pelo empregador, devendo as mesmas ocupar-se de temas relacionados com a atividade prestada pelo trabalhador, ou no domínio das tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira (números 1 e 2 do artigo 133º do CT).

 

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