[contact-form-7 404 "Not Found"]
Sabe se a sua empresa é obrigada a ter Livro de Reclamações Eletrónico?
Desde 1 de julho de 2019, os operadores económicos abrangidos pela obrigação de disponibilização do livro de reclamações devem assegurar também a disponibilização do Livro de Reclamações Eletrónico.
Esta obrigação que, inicialmente, apenas vinculou os prestadores de Serviços Públicos Essenciais (a), incide agora sobre todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham estabelecimento fixo, onde disponibilizem o Livro de Reclamações físico e/ou que desenvolvam a sua atividade económica através de meios digitais. (b)
Em síntese, estão obrigados a disponibilizar o Livro de Reclamações Físico, todos os fornecedores de bens ou serviços identificados na lei (c) e que:
- Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a atividade; e
- Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.
Para além do Livro de Reclamações Físico, os fornecedores de bens ou serviços que cumpram os requisitos supra, ou que desenvolvam a sua atividade por meios eletrónicos, têm a obrigação de disponibilizar também o Livro de Reclamações Eletrónico.
Se o fornecedor de bens ou serviços não tiver sítio de Internet, mas se encontrar obrigado a disponibilizar o Livro de Reclamações Eletrónico (p.e. um fornecedor que vende roupa num estabelecimento físico aberto ao público), é obrigatória a disponibilização de um endereço de correio eletrónico para o recebimento das reclamações realizadas via Plataforma Digital do Livro de Reclamações Eletrónico.
Já os fornecedores que disponham de sítio a Internet, devem afixar em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações.
Esta implementação e registo através do site www.livroreclamacoes.pt deverá estar concluída até ao próximo dia 1 de julho de 2019 (d).
(a) Prestadores de serviços de eletricidade, água, gás, comunicações eletrónicas e serviços postais.
(b) Mais informação disponível em https://www.consumidor.gov.pt/livro-de-reclamacoes.aspx.
(c) Anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=737&tabela=leis
(d) Não dispensa a consulta da legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro; Portaria n.º 201-A/2017 de 30 de junho e Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.
_________________________________________________
Ana Rodrigues Martins – Advogada, Antas da Cunha ECIJA
Mais Notícias
O que dizem o Balanço e a Demonstração de Resultados sobre a sua empresa?
Os empresários e os gestores de topo, sobretudo das startups, são grandes “apaixonados” pelas suas ideias de negócio e produtos. É necessário olhar também para…
Balanço e equilíbrio financeiro.
Conheça o Balanço e os rácios da sua avaliação, o que significa ter uma situação líquida positiva e como se determina as necessidades de financiamento…
Compras Organizacionais: as TIC ao serviço da Eficácia e da Eficiência
Com a utilização das TIC, as empresas podem comprar melhor, e traduzir esse esforço de gestão, em significativos ganhos financeiros. “No comprar é que está…