Tudo o que precisa de saber sobre a entrega do Relatório Único
O relatório Único (RU) é uma das obrigações legais de todas as entidades empregadoras que têm trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço. É um relatório anual referente à atividade social da empresa no ano anterior.
A Portaria nº 55/2010 de 21 de janeiro regula o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a atividade social da empresa, por parte do empregador, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
De acordo com o previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e na Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, a informação a que respeita o Relatório Único deve ser apresentada por todas as entidades empregadoras/empregadores.
O prazo de entrega do relatório único inicia a 16 de março e termina a 15 de abril. É aconselhável que o mesmo seja entregue atempadamente, evitando aguardar pelos últimos dias pois é quando se verifica mais dificuldade e constrangimentos no acesso à plataforma.
Constituição do relatório único
O relatório único é constituído por folha de rosto e 6 anexos:
Anexo A – Quadro de pessoal
- A informação reporta-se ao mês de outubro do ano de referência do relatório único.
Anexo B – Fluxo de entrada e saída de trabalhadores
- São reportadas todas as entradas e/ou saídas dos trabalhadores por conta de outrem (TCO), que tenham ocorrido no ano de referência do Relatório Único.
- Não deve ser incluída a mobilidade interna, isto é, mudança de uma unidade local para outra, pertencente à mesma entidade. Devem ser registados todos os inícios e/ou fins de contratos, quer sejam situações contínuas ou não.
Anexo C – Relatório anual de formação contínua
- Devem constar no anexo os trabalhadores por conta de outrem (TCO) que realizaram formação, a reportar no ano de referência do Relatório Único.
- A formação a considerar é a estipulada no Código do Trabalho: SUBSECÇÃO II “Formação profissional”.
Anexo D – Relatório anual da atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho
- O Anexo D é sempre preenchido, independentemente de haver ou não organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
Anexo E – Greves
- Indicação da existência, ou não, de greves no ano de referência do relatório. Caso a resposta seja negativa então o preenchimento deste anexo não prossegue.
Anexo F – Informações sobre prestadores de serviço
- Indicação da existência, ou não, de prestadores de serviço em algum período do ano de referência do relatório. Caso a resposta seja negativa então o preenchimento deste anexo não prossegue.
Como entregar o Relatório Único?
O empregador deve seguir os seguintes passos:
- Realizar o registo no site do Relatório Único;
- Selecionar opção “obter dados de acesso”;
- Indicar o NIF da empresa;
- Preencher os dados pelo sistema;
- Verificar o subsequente email enviado pelo sistema e clicar no link constante no mesmo para acesso à página de confirmação;
- Introduzir na página de confirmação a chave de confirmação;
- Preencher o formulário digital após a conclusão do registo.
A não entrega do RU dentro do prazo estabelecido faz com que o empregador incorra numa contraordenação grave que é punível com coima com valor máximo de 9.600€.
Todos os anos, no site do relatório único, são disponibilizados manuais de apoio ao preenchimento e submissão do relatório, de forma a auxiliar as empresas a preencherem o RU de forma simples e correta.
Perguntas frequentes
1. Uma entidade sem trabalhadores ao seu serviço está obrigada à entrega?
Não, apenas os empregadores, ou seja, os agentes económicos que têm trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço, estão obrigados a essa entrega.
2. Os trabalhadores independentes devem entregar o relatório único?
O relatório deve ser entregue somente por empregadores. Assim, o trabalhador independente só estará obrigado à entrega do relatório se estiver nessa situação, isto é, se tiver trabalhadores ao seu serviço.
3. O prazo de envio é o mesmo para todos os anexos?
Sim, todos os anexos deverão ser enviados durante o período previsto na Portaria. É possível, no entanto proceder ao seu envio em momentos temporais diferentes e pela ordem que decidir
4. Como deve ser entregue o Relatório Único?
O Relatório Único deve ser entregue através de um formulário eletrónico, disponibilizado em www.relatoriounico.pt/login.seam.
5. É possível entregar/enviar o Relatório Único apesar de já ter passado o prazo legal de entrega?
Sim. É possível tanto em relação ao ano de referência em vigor como a anos transatos.